GEN 4 TARIFAS PARA USO DE AERÓDROMOS/HELIPORTOS E SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA

GEN 4.1 TARIFAS DE AERÓDROMOS/HELIPORTOS


1 TARIFA DE EMBARQUE (TEM)

Em construção.

2 TARIFA DE POUSO (TPO)

Em construção.

3 TARIFA DE PERMANÊNCIA (TPR)

Em construção.

4 SEGURANÇA

O Brasil não cobra direitos pela segurança em seus aeródromos.

5 QUESTÕES RELACIONADAS A RUÍDO

O Brasil não cobra essa tarifa em seus aeródromos.

6 OUTROS DIREITOS

Nil

7 ISENÇÕES E DESCONTOS

7.1 Ficam isentos de pagamento da tarifa de embarque:

a) os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

b) os passageiros reembarcados, em caso de retorno por motivo de ordem técnica, meteorológica ou de acidente;

c) passageiros em trânsito;

d) os passageiros de menos de dois anos de idade;

e) os inspetores de Aviação Civil, quando no exercício de suas funções;

f) os passageiros portadores de passagens emitidas mediante requisição do Comando da Aeronáutica - “CARTÃO DE PASSE LIVRE”;

g) os passageiros das aeronaves militares ou púbicas de países estrangeiros destinados ao território nacional ou em trânsito, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;

h) os passageiros, quando convidados do Governo Brasileiro;

i) os representantes diplomáticos estrangeiros e respectivas famílias quando portadores de identidade diplomática e em atendimento à reciprocidade de tratamento.

7.2 Ficam isentos da Tarifa de Pouso:

a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

b) as aeronaves em voo de experiência ou de instrução;

c) as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;

d) as aeronaves militares ou públicas de países estrangeiros destinadas ao território nacional ou em trânsito, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.

7.3 Ficam isentas da Tarifa de Permanência:

a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

b) as aeronaves militares ou públicas de países estrangeiros destinadas ao território nacional ou em trânsito, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;

c) as demais aeronaves:

- quando impedidas de decolar, por motivo de ordem meteorológica ou em consequência de condições técnicas do aeródromo, pelo prazo de impedimento;

- em caso de acidente enquanto durar sua interdição pela autoridade competente;

- em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave; e

-em caso de permanência em áreas arrendadas para oficinas homologadas pela ANAC, enquanto perdurar o serviço de manutenção.
7.4. Ficam isentas de recolhimento das tarifas portuárias as aeronaves civis engajadas em missão de Busca, Salvamento e Assistência, de Investigação de Acidentes Aeronáuticos e outras missões de caráter público, quando requisitadas pela autoridade aeronáutica competente.

8 SISTEMÁTICA PARA COBRANÇA

8.1 Generalidades

8.1.1. Para efeito de cobrança pelo uso dos serviços prestados pela infra-estrutura aeronáutica serão consideradas:
a) no Grupo I - as aeronaves das empresas de transporte aéreo:

- NACIONAIS REGULARES - quando em cumprimento de REGISTRO (horário de transporte);

- NACIONAIS REGIONAIS - quando em cumprimento de HOTREG (horários de transporte aéreo regional);

- ESTRANGEIRAS - quando oferecem ou operam um serviço internacional regular, em cumprimento de Acordo Bilateral e de REGISTRO (horário de transporte), com pouso ou sobrevoo do território nacional; e
- NÃO REGULAR - quando oferecem voos de carga ou passageiros (voo charter).

b) no Grupo II - as aeronaves da aviação geral e do transporte aéreo não regular, enquadradas nas seguintes atividades:

- administrativa;
- táxi aéreo;
- transporte privado;
- serviço de indústria e comércio;
- instrução;
- recreio;
- demonstração; e
- serviços especializados.

 
8.1.2. As aeronaves constantes dos números 1), 2) e 3) do item 8.4.1, quando efetuando voo de fretamento, reforço, translado, de carga ou charter, não previsto em REGISTRO (horário de transporte) ou HOTREG (horário de transporte aéreo regional), serão enquadradas no GRUPO I.
8.1.3. As aeronaves constantes do número 4) do item 8.4.1, quando pertencentes a empresa brasileira, serão cadastradas no GRUPO I, para pagamento “a posteriori” e, quando estrangeiras, pagarão à vista nos aeroportos em que operarem.
8.1.4. A INFRAERO preparará e distribuirá, para os aeroportos, as tabelas para a cobrança, à vista, das operações das aeronaves pertencentes às empresas estrangeiras não regulares, nos voos charter ou de carga de que trata o item anterior.
8.1.5. As empresas de transporte aéreo doméstico, não regulares, realizando voos charter ou de carga, cadastradas no GRUPO I, informarão à ANAC os voos de suas aeronaves através do BAV (Boletim de Alteração de Voo) e cobrarão dos passageiros as respectivas tarifas de embarque, recolhendo à INFRAERO na forma da legislação específica em vigor.
8.1.6. A Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO, como gestora do Sistema Unificado de Cobrança, será a responsável pelo processamento e cobrança das Tarifas Aeroportuárias e das de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota.
8.1.7. Ficam excluídas desta sistemática:

a) a cobrança dos serviços e facilidades de embarque, através de legislação específica em vigor, enquanto a prática indicar a sua conveniência;

b) a cobrança dos serviços prestados nos Terminais de Carga Aérea para mercadorias importadas e exportadas, correspondente a Armazenagem e Capatazia;

c) a cobrança das tarifas devidas por aeronaves estrangeiras enquadradas no número 4 do GRUPO I e as do GRUPO II, que será efetuada diretamente às respectivas administrações dos aeroportos, onde as referidas aeronaves operarem;

d) a cobrança da tarifa de embarque para os passageiros de empresas estrangeiras não regulares, constantes do nº4 do item 8.4.1 (voos charter), que será cobrada, diretamente, pelas referidas empresas, correspondendo ao aeroporto em que o embarque ocorrer, sendo os respectivos valores recolhidos, à vista, à Administração do Aeroporto, juntamente com as demais tarifas do mesmo voo.

8.2 Da Cobrança e do Pagamento

8.2.1. Aos proprietários ou exploradores de aeronaves enquadradas nos números 1 e 2 e domésticas do número 4 do GRUPO I e no GRUPO II serão cobrados, “a posteriori” , os preços pelos serviços prestados, quinzenalmente, para o GRUPO I e mensalmente para o GRUPO II, de acordo com a legislação em vigor. As aeronaves das empresas de transporte aéreo estrangeiras enquadradas no número 3, do GRUPO I, terão os preços pelos serviços prestados cobrados quinzenalmente, e expressos em dólar dos Estados Unidos, convertidos em moeda nacional, considerando a taxa cambial flutuante de venda da moeda (dólar comercial), calculada pelo Banco Central do Brasil, vigente no dia da emissão da nota de cobrança. Também pagarão, “a posteriori”, as aeronaves estrangeiras do GRUPO II, em sobrevoo, sem pouso, no espaço aéreo brasileiro. O cálculo do preço será feito tomando-se por base informações prestadas pelo Sistema Integrado de Controle e Fiscalização da Aviação Civil (SICONFAC) e de acordo com as tabelas pertinentes em vigor.
8.2.2. Aos proprietários ou exploradores de aeronaves de marcas e matrículas estrangeiras enquadradas no Grupo II serão cobrados, à vista, diretamente pela administração do aeroporto em que a aeronave operar, os preços pelos serviços prestados, em dólar dos Estados Unidos, ou valor correspondente em moeda nacional, na taxa cambial flutuante de venda da moeda (dólar comercial) calculada pelo Banco Central do Brasil vigente no dia do pagamento.
8.2.3. As aeronaves de marcas e matrículas estrangeiras, vinculadas ou exploradas pelas empresas de táxi aéreo ou de serviços especializados nacionais, terão os preços pelos serviços prestados cobrados mensalmente pela INFRAERO, calculados em dólar dos Estados Unidos ou valor correspondente em moeda nacional considerando a taxa cambial flutuante de venda da moeda (dólar comercial), calculada pelo Banco Central do Brasil, vigente no dia do pagamento da Nota de Cobrança.
8.2.4. O faturamento de que trata o item anterior será suspenso em caso de atraso no pagamento da Nota de Cobrança, aplicando-se às respectivas aeronaves o constante do item 8.2.5.
8.2.5. A aceitação do Plano de Voo das aeronaves indicadas em 8.2.2 estará condicionada ao pagamento das tarifas pelo uso da infra-estrutura aeronáutica. A administração aeroportuária fará, diretamente, ou através da SAC - Seção de Aviação Civil, - os contatos com o órgão de proteção ao voo do aeroporto, visando a impedir a aprovação do Plano de Voo, quando o proprietário ou explorador deixar de cumprir o previsto em 8.2.2.
8.2.6. Será cobrado preço unificado aos proprietários ou exploradores de aeronaves enquadrados no Grupo II por operação, faixa de peso máximo de decolagem (PMD), natureza do voo (doméstico ou internacional) e categoria do aeroporto. O preço unificado remunera:

a) a utilização das instalações e serviços de despacho e embarque da estação de passageiros; e b) a utilização das áreas e serviços relacionados com as operações de pouso, rolagem e permanência da aeronave até 3 (três) horas após o pouso. O preço da permanência da aeronave no pátio de manobras e/ou na área de estadia, além das 3 (três) primeiras horas após o pouso, não está incluso no preço unificado. “As operações de helicópteros terão seus preços correspondentes a 75% do valor expresso para os PREÇOS UNIFICADOS em vigor, em razão das condições peculiares de não utilizarem integralmente os serviços da infra-estrutura aeroportuária.”
8.2.7. Aos proprietários ou exploradores de aeronaves enquadradas no Grupo II, serão cobrados preços únicos de:

a) PAN (preço de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea), por operação, faixa de peso máximo de decolagem (PMD) e natureza do voo (doméstico ou internacional); e

b) PAT (preço de uso das comunicações e dos auxílios rádio e visuais em área terminal de tráfego aéreo), por operação, faixa de peso máximo de decolagem (PMD) natureza do voo (doméstico ou internacional) e classe do aeródromo.
 
8.2.8. Quando se tratar de cobrança “a posteriori” mencionada em 8.2.1, a mesma será efetuada através da Nota de Cobrança, englobando, todos os serviços segundo sua natureza (doméstico e internacional). As Notas de Cobrança, para o GRUPO I, números 1, 2 e 3, e domésticos do número 4, serão emitidos no 1º(primeiro) e 16º(décimo sexto) dias de cada mês correspondente à quinzena última vencida e, para os domésticos do GRUPO II, no dia 1º (primeiro) de cada mês, referente ao mês último vencido. Na cobrança à vista, adotar-se-á documento específico, em que constarão parcelas definidas por entidade administradora, e que será emitido pela administração de cada aeroporto em que a aeronave operar.
8.2.9. A Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO, como gestora e responsável pelo sistema de processamento e cobrança, fixará o valor mínimo para emissão da fatura, comunicando-o à ANAC. Não atingindo o valor mínimo no prazo de 90(noventa) dias, os valores existentes serão cancelados.
8.2.10. A Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO remeterá aos proprietários ou exploradores de aeronaves enquadradas nos números 1 e 2 e domésticos do número 4 do GRUPO I e no GRUPO II os documentos de cobrança pelos serviços prestados, que deverão ser saldados no prazo de 20 dias a contar da data de sua emissão. O atraso no recolhimento desses débitos implicará na incidência de juros de mora e atualização monetária, além das sanções previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer. Os enquadrados no número 3, de que trata o item 8.2.1, deverão saldar seus débitos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de emissão da nota de cobrança. O atraso no recolhimento destes débitos implicará na quitação dos mesmos, calculados em dólar dos Estados Unidos, convertidos em moeda nacional, considerando-se a taxa cambial flutuante de venda da moeda (dólar comercial), calculada pelo Banco Central do Brasil, vigente no dia do pagamento, na incidência de juros de mora e na aplicação de sanções previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica. A cobrança será efetuada ao proprietário ou explorador da aeronave:

a) nas operações de “LEASING”, RESERVA DE DOMÍNIO, ARRENDAMENTO e CESSÃO DE COMODATO a cobrança será feita ao explorador da aeronave;

b) para as aeronaves em processo de importação, já autorizadas pela COTAC - Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil, a cobrança será feita ao importador;

c) para as aeronaves de fabricação nacional, quando sob responsabilidade do revendedor autorizado, a cobrança será feita a este revendedor;

d) caso a aeronave seja vendida sem a devida comunicação à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o cedente registrado no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB e o adquirente incorrerão em multa prevista na línea K do inciso VI do artigo 302 do Código Brasileiro de Aeronáutica;

e) no caso de transferência de propriedade e de exploração de aeronaves do GRUPO II, inclusive nas situações expressas nas alíneas a), b) e c) acima, os débitos de tarifas e multas ao CBAer permanecem vinculados à aeronave.
8.2.11. No décimo, vigésimo e último dia de cada mês ou primeiro dia útil após, a gestora do sistema de cobrança deverá repassar às administradoras as importâncias recebidas que lhes couberem, fornecendo-lhes os demonstrativos comprobatórios.
8.2.12. Os recebimentos à vista, relativos ao PAN e PAT, serão repassados à Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária, pelas administradoras dos aeroportos em que as aeronaves operarem, através de padronização da gestora do sistema, até o 10º. (décimo) dia útil do mês subsequente àquele em que se deu a cobrança.
8.2.13. A atualização monetária, a ser aplicada pelo atraso no pagamento das tarifas pelo uso da infra-estrutura aeronáutica doméstica, far-se-á:

I. até 31 de janeiro de 1991, em Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN-Fiscal);

II. a partir de 01 de fevereiro de 1991, em Taxa Referencial Diária (TRD).
8.2.14. Os proprietários ou exploradores de aeronaves estrangeiros da aviação geral e do transporte aéreo não regular que tenham débitos em atraso para com o Sistema Unificado de Arrecadação e Cobrança de Tarifas Aeroportuárias e das de uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - SUCOTAP, referentes a períodos anteriores à entrada em vigor desta portaria, deverão quitar os débitos em causa no aeroporto de entrada no País, mesmo que se refiram a outra aeronave de sua propriedade ou exploração. O recebimento dos débitos em atraso será feito, através de documento específico de recolhimento, pela Administração do Aeroporto de entrada no País, paralelamente às tarifas que incidirem sobre a aeronave que estiver utilizando o referido Aeroporto. Para fins de recebimento desses débitos em atraso, o SUCOTAP fornecerá aos aeroportos internacionais “Relações de Débitos” tanto por ordem de marcas de nacionalidade e matrícula de aeronaves como por ordem alfabética de proprietários e/ou exploradores com os valores em dólar dos Estados Unidos. Caso o usuário apresente documento comprovando o pagamento de débitos em atraso, os mesmos serão considerados quitados para efeito de aceitação do Plano de Voo e liberação da aeronave. Os aeroportos internacionais quando do recebimento dos débitos em atraso de que trata este item, deverão informar ao SUCOTAP os valores recebidos, indicando o número da Nota de Cobrança e matrícula da aeronave, para fins de atualização da Conta Corrente do Sistema.
8.2.15. Os valores que remuneram os serviços prestados pela infra-estrutura aeronáutica nas viagens e voos internacionais serão calculados em dólares norte-americanos e convertidos em moeda nacional, considerando-se a taxa cambial flutuante de compra da moeda fixada pelo Banco do Brasil, vigente no último dia útil anterior ao dia do pagamento da Nota de Cobrança, com exceção da tarifa de embarque em que será observado o seguinte critério:

a) quando inserida no bilhete de passagem, por ocasião da emissão, a tarifa de embarque terá seu valor convertido à mesma taxa de câmbio utilizada para a conversão da tarifa de passagem constante do respectivo bilhete; e

b) quando cobrada no aeroporto, por ocasião do embarque de passageiro, a tarifa de embarque terá seu valor convertido à taxa de câmbio utilizada para a conversão da tarifa de passagem vigente no dia do respectivo embarque.
8.2.16. As multas impostas de acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica são estipuladas em unidade fiscal de referência – UFIR e aplicadas pela ANAC
8.2.17. As multas de que trata o item anterior, pagas até o seu vencimento, terão como base de cálculo a UFIR do 1º. dia útil do mês correspondente à data do pagamento.
8.2.18. A atualização monetária a ser aplicada pelo atraso no pagamento das multas, de que trata 8.2.16, far-se-á:

I. até 31 de janeiro de 1991, em Maior Valor de Referência (MVR);

II. a partir de 01 de fevereiro de 1991, em Taxa Referencial Diária (TRD);

III. a partir de 03 de janeiro de 1992, em UFIR diária.

8.3 Do peso máximo de decolagem (PMD)

8.3.1. O peso máximo de decolagem (PMD) padronizado, para o GRUPO I, será sempre calculado através da média ponderada da frota de cada empresa por tipo de aeronave, de acordo com as informações prestadas pelas mesmas. As Empresas de Transporte Aéreo Regular e Não Regular deverão comunicar à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) as alterações que, por ventura, haja com sua frota de aeronaves.
8.3.2. Na falta das informações preceituadas no item anterior, será adotado, para cálculo do preço do serviço, o maior PMD do tipo de aeronave da empresa ou, na falta deste, o maior PMD do tipo de aeronave do fabricante.
8.3.3. O peso máximo de decolagem (PMD) padronizado, para o GRUPO II, será calculado através da média do PMD por tipo de aeronave que opere no país e publicado em Instrução de Aviação Civil (IAC) deste Departamento.
8.3.4. As alterações dos PMD e/ou inclusões dos tipos de aeronaves serão consideradas 30(trinta) dias após a informação, fora o mês em que se verificarem as mesmas.
8.3.5. Para cálculo das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, será utilizado o fator peso decorrente dos respectivos PMD padronizados.

8.4 Tarifas Aeroportuárias

8.4.1. As Tarifas Aeroportuárias remuneram os seguintes serviços e facilidades disponíveis nos aeroportos:

a) serviços e facilidades no terminal de passageiros - abrange o embarque, o desembarque, a orientação e as facilidades aos usuários:
1) Embarque:

– área de pré-embarque;
– climatização da sala de pré-embarque;
– ponte de embarque;
– sistema de esteiras para o despacho de bagagens; e
– carrinhos à disposição dos passageiros para transporte de suas bagagens;
2) Desembarque:

– área de restituição de bagagem com esteiras ou carrosséis;
– área de restituição de bagagem;
– carrinhos à disposição dos passageiros para transporte de suas bagagens;
– ponte de desembarque; e
– sistema de ascenso-descenso de passageiros por escadas rolantes;
3) Orientação:

– circuito fechado de televisão;
– sistema semi-automático anunciador de mensagens;
– sistema de som; e
– sistema informativo de voo;

4) Facilidades aos Usuários:

– climatização geral;
– locais destinados a facilidades de serviços públicos;
– locais destinados a facilidades de apoio comercial;
– serviço médico de emergência; e
– serviço de salvamento aquático especializado.

b) Serviços e facilidades na pista de pouso, na pista de táxi, no pátio de manobras e na área de estadia:

1) balizamento diurno e noturno;
2) iluminação do pátio;
3) serviço contra incêndio especializado;
4) serviço de remoção de emergência médica;
5) taxiamento de aeronaves;
6) permanência de aeronaves até três horas após o pouso;
7) conservação, manutenção e iluminação de pistas e pátios; e
8) auxílios, facilidades e sinalização para o controle de movimentação de aeronaves nos pátios de manobras.

c) Utilização de áreas destinadas à permanência de aeronaves ultrapassadas as três horas após o pouso.
8.4.2. As tarifas aeroportuárias são devidas pelos usuários quando da efetiva utilização das instalações, facilidades e serviços disponíveis nos aeroportos, destinados a operar e tornar seguras as operações de pouso, decolagem e permanência de aeronaves, bem como o embarque e desembarque de passageiros e suas bagagens, e são representadas pelas seguintes tarifas:

a) TEM - Tarifa de Embarque;

b) TPO - Tarifa de Pouso; e

c) TPR - Tarifa de Permanência.

9 VALORES DAS TARIFAS AEROPORTUÁRIAS

9.1. Os valores das Tarifas Aeroportuárias Domésticas para as aeronaves enquadradas no GRUPO I são as seguintes:


  TARIFAS DOMÉSTICAS VALORES UNITÁRIOS EM R$

DOMESTIC CHARGES UNIFIED VALUES IN R$               


CATEGORIA DO AEROPORTO

AIRPORT CATEGORY


EMBARQUE POR PAX

EMBARKATION PER PAX


POUSO POR T

LANDING PER T


PERMANÊNCIA POR t E POR h


PERMANENCY PER t AND h


PATIO DE MANOBRAS

MANOEUVRING AREA


ÁREA DE ESTADIA

PARKING AREA
6,10 1,67 0,33 0,07
4,80 1,47 0,29 0,06
3,60 0,96 0,19 0,04
2,50 0,45 0,09 0,02


 
9.2. Os valores das Tarifas Aeroportuárias Internacionais para as aeronaves enquadradas no GRUPO I são as seguintes:


TARIFAS INTERNACIONAIS VALORES UNITÁRIOS EM US$

INTERNATIONAL CHARGES UNIFIED VALUES IN U$


CATEGORIA DO AEROPORTO

AIRPORT CATEGORY


EMBARQUE POR PAX

EMBARKATION PER PAX


POUSO POR T

LANDING PER T


PERMANÊNCIA POR t E POR h

PERMANENCY PER t AND h


PATIO DE MANOBRAS

MANOEUVRING AREA


ÁREA DE ESTADIA

PARKING AREA
24,00 5,66 1,13 0,23
20,00 5,14 1,03 0,21
16,00 4,41 0,88 0,18
8,00 2,20 0,44 0,09
9.3. Os valores do Preço Unificado, indicado em 8.2.4, para as aeronaves classificadas no GRUPO II são os seguintes:


Faixa de peso máximo de decolagem

Maximum Take Off Weight


Valores domésticos em R$

Domestic values in R$


Valores internacionais em US$

International values in US$


Categoria do aeroporto

Airport Category


Categoria do aeroporto

Airport Category


Até 1T
Up to 1T
27,33 16,79 8,11 4,94 46,00 42,00 24,00 12,00


Mais de 1 até 2T
Over 1 up to 2T
27,33 16,79 11,56 7,07 46,00 42,00 34,00 18,00


Mais de 2 até 4T
Over 2 up to 4T
33,18 29,22 20,08 12,10 81,00 73,00 61,00 31,00


Mais de 4 até 6T
Over 4 up to 6T
67,12 59,06 40,76 24,66 163,00 148,00 122,00 62,00


Mais de 6 até 12T
Over 6 up to 12T
87,42 76,89 52,79 31,57 215,00 195,00 161,00 82,00


Mais de 12 até 24T
Over 12 up to 24T
198,56 174,67 120,12 72,41 485,00 440,00 363,00 185,00


Mais de 24 até 48T
Over 24 up to 48T
509,53 448,33 308,91 187,88 1,090,00 990,00 825,00 420,00


Mais de 48 até 100T
Over 48 up to 100T
603,15 530,56 364,60 218,84 1,480,00 1,340,00 1,110,00 565,00


Mais de 100 até 200T
Over 100 up to 200T
984,43 865,76 712,76 360,88 2,460,00 2,230,00 1,850,00 945,00


Mais de 200 até 300T
Over 200 up to 300T
1,554,05 1,366,48 934,52 546,91 3,915,00 3,540,00 2,945,00 1,505,00


Mais de 300T
Over 300T
2,597,40 2,284,25 1,564,98 94,71 6,480,00 5,865,00 4,865,00 2,485,00
9.4. Os valores da Tarifa de Permanência no Pátio de Manobras por hora ou fração para as aeronaves classificadas no GRUPO II são as seguintes:


Faixa de peso máximo de decolagem

Maximum Take Off Weight


Valores domésticos em R$

Domestic values in R$


Valores internacionais em US$

International values in US$


Categoria do aeroporto

Airport Category


Categoria do aeroporto

Airport Category


Até 1T
Up to 1T
4,52 3,95 2,65 0,75 5,00 4,50 2,60 1,10


Mais de 1 até 2T
Over 1 up to 2T
4,52 3,95 3,78 1,08 5,00 4,50 3,80 1,60


Mais de 2 até 4T
Over 2 up to 4T
4,52 3,95 3,78 1,08 5,00 4,50 3,80 1,60


Mais de 4 até 6T
Over 4 up to 6T
4,52 3,95 3,78 1,08 6,00 5,00 4,50 2,00


Mais de 6 até 12T
Over 6 up to 12T
4,52 3,95 3,78 1,08 10,00 9,00 8,00 4,00


Mais de 12 até 24T
Over 12 up to 24T
6,56 5,74 3,79 1,78 20,00 17,50 15,00 7,50


Mais de 24 até 48T
Over 24 up to 48T
13,15 11,52 7,59 3,54 39,00 35,50 30,50 15,50


Mais de 48 até 100T
Over 48 up to 100T
21,77 19,07 12,58 5,86 65,00 59,00 50,50 25,50


Mais de 100 até 200T
Over 100 up to 200T
49,32 43,22 28,49 13,31 147,00 133,50 115,00 57,50


Mais de 200 até 300T
Over 200 up to 300T
85,99 75,37 49,66 23,16 257,00 233,00 200,00 100,00


Mais de 300T
Over 300T
125,04 109,59 72,23 33,71 374,00 339,00 292,00 145,00
9.5. Os valores da Tarifa de Permanência na Área de Estadia por hora ou fração para as aeronaves classificadas no GRUPO II são as seguintes


Faixa de peso máximo de decolagem

Maximum Take Off Weight


Valores domésticos em R$

Domestic values in R$


Valores internacionais em US$

International values in US$


Categoria do aeroporto

Airport Category


Categoria do aeroporto

Airport Category


Até 1T
Up to 1T
0,30 0,30 0,21 0,21 0,30 0,30 0,20 0,20


Mais de 1 até 2T
Over 1 up to 2T
0,30 0,30 0,30 0,30 0,30 0,30 0,25 0,25


Mais de 2 até 4T
Over 2 up to 4T
0,30 0,30 0,30 0,30 0,65 0,60 0,50 0,25


Mais de 4 até 6T
Over 4 up to 6T
0,39 0,34 0,30 0,30 1,15 1,00 0,90 0,45


Mais de 6 até 12T
Over 6 up to 12T
0,67 0,59 0,39 0,30 2,00 1,85 1,60 0,80


Mais de 12 até 24T
Over 12 up to 24T
1,31 1,14 0,77 0,36 3,90 3,55 3,05 1,55


Mais de 24 até 48T
Over 24 up to 48T
2,62 2,31 1,51 0,73 7,80 7,00 6,00 3,00


Mais de 48 até 100T
Over 48 up to 100T
4,35 3,82 2,51 1,18 13,00 11,50 10,00 5,00


Mais de 100 até 200T
Over 100 up to 200T
9,85 8,64 5,70 2,66 29,50 26,50 2,00 11,50


Mais de 200 até 300T
Over 200 up to 300T
17,20 15,08 9,94 4,63 51,50 46,50 40,00 20,00


Mais de 300T
Over 300T
25,00 21,92 14,44 6,75 75,00 68,00 58,00 29,00